O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social,
nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo
nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como
a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento
de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e compatibilização
da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas
à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores
de meios eficientes de controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos
de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de
todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida
de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado
de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará
o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça
de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas
Causas e Varas Especializadas para a solução de
litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre
o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa
e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios
gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde
ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais
e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar
as informações necessárias e adequadas a
seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial,
ao fabricante cabe prestar as informações a que
se refere este artigo, através de impressos apropriados
que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito
da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção
de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à
saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado
de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que
se refere o parágrafo anterior serão veiculados
na imprensa, rádio e televisão, às expensas
do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de produtos ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento
ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra
os demais responsáveis, segundo sua participação
na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado
defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior
a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula
de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio
de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato
das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em
razão da extensão do vício, a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características
do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do
inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível
a substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual
diferença de preço, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou
à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4°
do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento
utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços
que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles
se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo
a reparação de qualquer produto considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas
do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação
de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o
que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir
da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida
de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil,
até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto
ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde
e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção
ou importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na
embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada,
e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade
de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder,
para informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade
é enganosa por omissão quando deixar de informar
sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores,
na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda,
de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente
a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de
serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais; (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incorporado pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,
transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei
nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso
do legal ou contratualmente estabelecido. (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados
e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado
a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando
o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a
serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário,
o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias,
contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre
negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer
ônus ou acréscimos decorrentes da contratação
de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços,
os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob
pena de não o fazendo, responderem pela restituição
da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo
o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art.
86, terá acesso às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito
e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa
à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou
não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta
por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo
único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores, se não
lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos
às relações de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução específica,
nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de
7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito
de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à
legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução,
de instalação e uso do produto em linguagem didática,
com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos
e serviços ou impliquem renúncia ou disposição
de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor
e o consumidor pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso
da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou
a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova
em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória
de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro
negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir
ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de
normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade
que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico
a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes
e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva
não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade
que o represente requerer ao Ministério Público
que ajuíze a competente ação para ser declarada
a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto
neste código ou de qualquer forma não assegure o
justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigações no seu termo não poderão
ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução
do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio
de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que
o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo
serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços,
sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no
formulário não desfigura a natureza de adesão
do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha
ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo
anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em
caráter concorrente e nas suas respectivas áreas
de atuação administrativa, baixarão normas
relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios fiscalizarão e controlarão
a produção, industrialização, distribuição,
a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e do bem-estar
do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória
a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos fornecedores para que,
sob pena de desobediência, prestem informações
sobre questões de interesse do consumidor, resguardado
o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao
órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à
União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção
ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela
Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante
não inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação
de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou
serviço, de cassação do registro do produto
e revogação da concessão ou permissão
de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade
por inadequação ou insegurança do produto
ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará
de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática
das infrações de maior gravidade previstas neste
código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária de serviço
público, quando violar obrigação legal ou
contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade administrativa,
não haverá reincidência até o trânsito
em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo
responsável da mesma forma, freqüência e dimensão
e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço
e horário, de forma capaz de desfazer o malefício
da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste código, sem prejuízo
do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas,
sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente
e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos
cujo conhecimento seja posterior à sua colocação
no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas
quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado
pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos,
na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e
multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar
a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça
ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico
ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas
ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas
ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara
de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos
neste código, incide as penas a esses cominadas na medida
de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente
da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer
modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes
tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica
ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor
de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras
de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam
alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo
e ao máximo de dias de duração da pena privativa
da liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1°
do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de
multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado
odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às
expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à
comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações
de que trata este código, será fixado pelo juiz,
ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem
e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá
ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste
código, bem como a outros crimes e contravenções
que envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais
também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for oferecida
no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,
são legitimados concorrentemente: (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este código são admissíveis todas as
espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação
em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos
se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código
de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do §
3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para
o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição
de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este
código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de
má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único
deste código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas
neste título as normas do Código de Processo Civil
e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que
respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar
suas disposições. civil, naquilo que não
contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses
Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão
propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar
a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal,
é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando
de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se
as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo
de ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução
de sentença poderão ser promovidas pela vítima
e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o
art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiveram
sido fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á
com base em certidão das sentenças de liquidação,
da qual deverá constar a ocorrência ou não
do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução
o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva
a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes
de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de
24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão
preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, a destinação da importância recolhida
ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará
sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as
ações de indenização pelos danos individuais,
salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela integralidade das
dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação
de interessados em número compatível com a gravidade
do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização
devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347,
de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de
Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo
do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio
do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração
do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente
o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado
falido, o síndico será intimado a informar a existência
de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo,
o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação
da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código
poderão propor ação visando compelir o Poder
Público competente a proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação distribuição
ou venda, ou a determinar a alteração na composição,
estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo
uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde
pública e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese
do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas,
nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese
prevista no inciso II do parágrafo único do art.
81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único
do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos
I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais
dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em
caso de improcedência do pedido, os interessados que não
tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título
individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.
16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, não prejudicarão as ações
de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas
e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação
e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior
à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos
I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que
aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão
os autores das ações individuais, se não
for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da
Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidades representativas
ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através
dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração
de inquérito policial para a apreciação de
delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente
para fins de adoção de medidas processuais no âmbito
de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes
as infrações de ordem administrativa que violarem
os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades
da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios,
bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de
defesa do consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com
suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução
de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades
de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações
de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem
regular, por convenção escrita, relações
de consumo que tenham por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória
a partir do registro do instrumento no cartório de títulos
e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará
os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção
o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao
registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1°
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou
abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado assumirá
a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5°
e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho
de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante combinações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único
a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé,
a danos".
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art.
18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código
de Defesa do Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro
de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva