PORTARIA Nº 27, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

 

A Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos que utilizarem a INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR, resolve: 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar (declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes), constantes do anexo desta Portaria. 

Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

MARTA NOBREGA MARTINEZ  

ANEXO 

REGULAMENTO TÉCNICO REFERENTE À INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR 

Declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes 

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

O presente Regulamento Técnico se aplica, exclusivamente, à Informação Nutricional Complementar dos alimentos que sejam produzidos, embalados e comercializados prontos para oferta ao consumidor. 

O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas na legislação de rotulagem de alimentos. 

O presente Regulamento Técnico não se aplica às águas minerais naturais nem às demais águas destinadas ao consumo humano. 

A declaração da Informação Nutricional Complementar é de caráter opcional, nos alimentos em geral, de acordo com os critérios estabelecidos no item 3. 

Para cumprir algum atributo previsto no presente Regulamento Técnico é permitida, nos produtos alimentícios, a substituição de ingredientes e ou alteração de parâmetros estabelecidos nos Padrões de Identidade e Qualidade existentes. 

2. DEFINIÇÕES 

2.1. Informação Nutricional Complementar  

É qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui uma ou mais propriedades nutricionais particulares, relativas ao seu valor energético e o seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras alimentares, vitaminas e ou minerais. 

Não se considera Informação nutricional Complementar: 

a) a menção de substâncias na lista de ingredientes; 

b) a menção de nutrientes como parte obrigatória da rotulagem nutricional; 

c) a declaração quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes ou do valor energético na rotulagem, quando exigida por legislação específica. 

2.2. As declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes compreendem: 

2.2.1. Conteúdo de nutrientes 

É a informação nutricional complementar que descreve o nível e ou quantidade de nutriente e ou valor energético contido no alimento. 

2.2.2. Comparativa 

Informação nutricional complementar comparativa é a que compara os níveis de nutrientes e ou valor energético de dois ou mais alimentos. 

3. CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR 

3.1. A Informação Nutricional Complementar é permitida, em caráter opcional, nos alimentos em geral. 

3.2. A Informação Nutricional Complementar deve referir-se ao alimento pronto para o consumo, preparado, quando for o caso, de acordo com as instruções de rotulagem. 

3.2.1. A Informação Nutricional Complementar deve ser expressa por 100g ou por 100 ml do alimento pronto para consumo. 

3.3. Não é permitido o uso da Informação Nutricional Complementar que possa levar a interpretação errônea ou engano do consumidor. 

3.4. Os critérios quantitativos para a utilização de Informação Nutricional Complementar são aqueles fixados nas tabelas anexas. 

3.4.1. Quando a Informação Nutricional Complementar for baseada em características inerentes ao alimento, deve haver um esclarecimento em um lugar próximo à declaração, com caracteres de igual realce e visibilidade, de que todos os alimentos daquele tipo também possuem essas características. 

3.4.1.1. O mesmo tratamento deve ser dado quando houver obrigatoriedade legal decorrente de situações nutricionais específicas. 

3.5. A utilização da Informação Nutricional Complementar Comparativa deve obedecer às seguintes premissas: 

3.5.1. Os alimentos a serem comparados devem ser versões diferentes do mesmo alimento ou alimento similar. 

3.5.2. Deve ser feita uma declaração sobre a diferença na quantidade do valor energético e ou conteúdo de nutriente respeitado: 

a) A diferença deve ser expressa em percentagem, fração ou quantidade absoluta. Se as quantidades de alimentos comparados forem desiguais, estas devem ser indicadas. 

b) A identidade dos alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser definida. Os alimentos precisam ser descritos de maneira que possam ser claramente identificados pelo consumidor. O conteúdo de nutriente e ou valor energético do alimento com o qual se compara deve ser calculado a partir de um produto similar do mesmo fabricante; ou do valor médio do conteúdo de três produtos similares conhecidos que sejam comercializados na região; ou de uma base de dados de valor reconhecido. 

b.1) a identidade dos alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser apresentada por ocasião da solicitação de registro do produto e estar disponível para as autoridades competentes e para atender a consultas do consumidor. 

3.5.3. A comparação deve atender: 

a) uma diferença relativa mínima de 25%, para mais ou para menos, no valor energético ou conteúdo de nutrientes dos alimentos comparados, e 

b) uma diferença absoluta mínima no valor energético, ou no conteúdo de nutrientes, igual aos valores constantes nas tabelas anexas para os atributos "fonte" ou "baixo". 

4. Termos a serem utilizados para declarações nutricionais relacionadas ao conteúdo de nutrientes e ou valor energético. 

4.1. Declarações relacionadas ao conteúdo absoluto de nutrientes e ou de valor energético. 

4.1.1. O termo "LIGHT" ou "LITE" ou LEVE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 

4.1.2. O termo "LOW" ou BAIXO ou POBRE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 

4.1.3. O termo "VERY LOW" ou MUITO BAIXO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo MUITO BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 

4.1.4. O termo "HIGH", RICO, ALTO TEOR ou ALTO CONTEÚDO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo ALTO TEOR (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 

4.1.5. O termo "SOURCE" ou FONTE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo FONTE (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 

4.1.6. O termo "FREE", LIVRE, SEM, ZERO, NÃO CONTÉM ou ISENTO, pode ser utilizado quando for cumprido o atributo NÃO CONTÉM (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 

4.1.7. O termo SEM ADIÇÃO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo SEM ADIÇÃO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 

4.2. Declarações relacionadas ao conteúdo comparativo de nutrientes e ou valor energético 

4.2.1. O termo "LIGHT", "LITE", LEVE ou REDUZIDO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo REDUZIDO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.2). 

4.2.2. O termo "INCREASED" ou " AUMENTADO" pode ser utilizado quando for cumprido o atributo AUMENTADO (de acordo com a Tabela e item 5.2). 

TABELA DE TERMOS 

Atributo 

Conteúdo Absoluto de Nutrientes e ou Valor Energético 

Termos Estrangeiros Correspondentes 

baixo 

baixo (pobre, leve) 

light, lite, low... 

não contém 

não contém (livre..., zero..., sem..., isento de ...) 

free, no..., without..., zero... 

alto teor 

alto teor (rico em..., alto conteúdo...) 

high..., rich... 

fonte de 

fonte... 

source... 

muito baixo 

muito baixo 

very low... 

sem adição de  

sem adição de... 

no... added 

Atributo 

Conteúdo Comparativo de Nutrientes e ou Valor Energético 

Termos Estrangeiros Correspondentes 

reduzido 

reduzido...(leve) 

light..., lite... 

aumentado 

aumentado... 

increased... 

5. CONDIÇÕES PARA DECLARAÇÕES RELACIONADAS AO CONTEÚDO DE NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO 

5.1. Conteúdo absoluto 

Valor Energético 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Máximo de 40 kcal (170 KJ) / 100 g (sólidos) 

Baixo 

Máximo de 20 kcal (80 KJ) / 100 ml (líquidos) 

Máximo de 4 kcal/ 100 g (sólidos) 

Não Contém 

Máximo de 4 kcal/ 100 ml (líquidos) 

Açucares 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Máximo de 5 g de açúcares / 100 g (sólidos) 

Máximo de 5 g de açúcares/ 100 ml (líquidos) 

Baixo 

mesmas condições exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético reduzido" ou frase equivalente. 

Máximo de 0,5 g de açúcares /100 g (sólidos) 

Máximo de 0,5 g de açúcares / 100ml (líquidos) 

Não Contém 

mesmas condições exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético reduzido" ou frase equivalente. 

Sem Adição de Açúcares 

Açúcares não foram adicionados durante a produção ou embalagem do produto, e não contém ingredientes nos quais açúcares tenham sido adicionados e, mesmas condições exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético reduzido" ou frase equivalente 

Gorduras Totais 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Máximo de 3 g de gorduras / 100 g (sólidos) 

Baixo 

Máximo de 1,5 g de gorduras/100 ml (líquidos) 

Máximo de 0,5 de gorduras / 100 g (sólidos) 

Não Contém 

Máximo de 0,5 de gorduras / 100 ml (líquidos) 

Gorduras Saturadas 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Máximo de 1,5 g de gordura saturada / 100 g (sólidos) 

Baixo 

Máximo de 0,75 de gordura saturada / 100 ml (líquidos) e 

Gorduras Saturadas 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total 

Não Contém 

Máximo de 0,1 g de gordura saturada / 100 g (sólidos) 

Máximo de 0,1 g de gordura saturada / 100 ml (líquidos) 

Para as informações nutricionais complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável). 

Colesterol 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Máximo de 20 mg colesterol / 100 g (sólidos) 

Máximo de 10 mg colesterol / 100 ml (líquidos) e 

Baixo 

Máximo de 1,5 de gordura saturada / 100 g (sólidos) 

Máximo de 0,75 g de gordura saturada / 100 ml (líquidos) e 

Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total 

Máximo de 5 mg de colesterol / 100 g (sólidos) 

Máximo de 5 mg de colesterol / 100 ml (líquidos) e 

Não Contém 

Máximo de 1,5 gordura saturada / 100 g (sólidos) 

Máximo de 0,75 g gordura saturada / 100 ml (líquidos) e 

Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total 

Para as informações nutricionais complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável) 

Sódio 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Máximo de 120 mg sódio / 100 g (sólidos) 

Baixo 

Máximo de 120 mg sódio / 100 ml (líquidos) 

Sódio 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Máximo de 40 mg sódio / 100 g (sólidos) 

Muito baixo 

Máximo de 40 mg sódio / 100 ml (líquidos) 

Máximo de 5 mg sódio / 100 g (sólidos) 

Não Contém 

Máximo de 5 mg sódio / 100 ml (líquidos) 

Proteínas 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Mínimo de 10% da IDR de referência por 100 g (sólidos) 

Fonte 

Mínimo de 5% da IDR de referência por 100 ml (líquidos) 

Mínimo de 20% da IDR de referência por 100 g (sólidos) 

Alto Teor 

Mínimo de 10% da IDR de referência por 100 ml (líquidos) 

Fibras Alimentares 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Mínimo de 3 g fibras / 100 g (sólidos) 

Fonte 

Mínimo de 1,5 g fibras / 100 ml (líquidos) 

Alto Teor 

Mínima de 6 g fibras / 100 g (sólidos) 

Mínimo de 3 g fibras / 100 ml (líquidos) 

Vitaminas e Minerais 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Mínimo de 15% da IDR de referência por 100 g (sólidos) 

Fonte 

Mínimo de 7,5% da IDR de referência por 100 ml (líquidos) 

Vitaminas e Minerais 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Mínimo de 30% da IDR de referência por 100 g (sólidos) 

Alto Teor 

Mínimo de 15% da IDR de referência por 100 ml (líquidos) 

5.2 Conteúdo COMPARATIVO 

Valor Energético 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Redução mínima de 25% Valor Energético Total  

diferença maior que 

Reduzido 

40 Kcal / 100 g (sólidos) 

20 Kcal / 100 ml (líquidos) 

Açúcares 

Atributo 

Condições no produto para consumo 

Redução mínima de 25% de Açúcares e diferença maior que 

5 g de açúcares / 100 g (sólidos) 

Reduzido 

5 g de açúcares / 100 ml (líquidos)  

mesmas condições exigidas para os atributos REDUZIDOS ou BAIXO VALOR ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético reduzido" ou frase equivalente, quando a redução de mais de 25% de açúcar implicar em aumento ou manutenção do valor energético do produto. 

Gorduras Totais 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Redução mínima de 25% em Gorduras Totais e diferença maior que 

Reduzido 

3 g gorduras / 100 g (sólidos) 

1,5 g gorduras/ 100 ml (líquidos) 

Gorduras Saturadas 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Redução mínima de 25% em gorduras saturadas e diferença maior que 

Reduzido 

1,5 g de gordura saturada / 100 g (sólidos) 

0,75 g de gordura saturada / 100 ml (líquidos) 

Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total 

Colesterol 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Redução mínima de 25% em colesterol  

e diferença maior que 

20 mg colesterol / 100 g (sólidos) 

10 mg colesterol / 100 ml (líquidos) 

Reduzido 

Máximo de 1,5 g de gordura saturada/100 g (sólidos) e  

Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total 

Para as informações nutricionais complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável) 

Sólido 

Atributo 

Condições no produto para consumo 

Redução mínima de 25% em Sódio  

e diferença maior que 

Reduzido 

120 mg / 100 g (sólidos) 

120 mg / 100 ml (líquidos) 

Proteínas 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Aumento mínimo de 25% do teor de proteínas 

e diferença maior que 

Proteína 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Aumentado 

10% IDR / 100 g para sólidos 

5% IDR / 100 ml para líquidos 

Fibras 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Aumento mínimo de 25% do teor de fibras alimentares e diferença maior que 

Aumentado 

3g / 100 g para sólidos 

1,5g / 100 ml para líquidos 

Vitaminas 

Atributo 

Condições no produto pronto para consumo 

Aumento mínimo de 25% do teor de vitaminas e diferença maior que 

Aumentado 

15% IDR / 100g para sólidos 

7,5% IDR / 100 ml para líquidos 

OBSERVAÇÃO: para efeito de rotulagem, VCT (Valor Calórico Total) e VET (Valor Energético Total) podem ser utilizados como sinônimos. 

6 - REFERÊNCIAS 

6.1 Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Guidelines for Use of Nutrition Claims. 

6.2 Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II , Table of Condition for Nutrient Content (Part. A). 

6.3 Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Table of Condition for Nutrient Content (Part. B). 

6.4 Proposta Brasileira para Regulamento Técnico para Informação Nutricional Complementar, Declarações Relacionadas ao Conteúdo de Nutrientes, 

Anexo B2, Acta 04/97 MERCOSUL (reunião de novembro de 1997). 

6.5 Code of Federal Regulations, Part 101, Labeling 

Resolução - RDC nº 39, de 21 de março de 2001
D.O. de 22/3/2001
Revogada pela Resolução - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003 (PDF)
Revogada pela Resolução - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da Anvisa aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 20 de março de 2001,

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população;

considerando a necessidade de estabelecer as porções dos alimentos e bebidas embalados para fins de rotulagem nutricional,

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, constante do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

TABELA DE VALORES DE REFERÊNCIA PARA PORÇÕES DE ALIMENTOS E BEBIDAS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL

1.DEFINIÇÔES

1.1. Valor de Referência para Porções é a quantidade média do alimento que seria usualmente consumida por pessoas sadias, maiores de 5 anos, em bom estado nutricional, em cada ocasião de consumo, para compor uma dieta saudável.

1.2. Pirâmide Alimentar é um instrumento, sob forma gráfica, de orientação da população para uma alimentação mais saudável. A Pirâmide Alimentar é composta de 4 níveis com 08 grandes grupos de produtos, de acordo com a sua participação relativa no total de calorias de uma dieta saudável, como a seguir:

Nível 1 (Base) - Grupo 1: Produtos de panificação, cereais e derivados, outros grãos, raízes e tubérculos = 8 porções diárias.

Nível 2 - Grupo 2: Legumes e Verduras = 3 porções diárias; Grupo 3: Frutas e sucos de frutas = 3 porções diárias.

Nível 3 - Grupo 4: Leite e Derivados = 3 porções diárias; Grupo 5: Carnes e Ovos = 2 porções diárias; Grupo 6: Leguminosas = 1 porção diária.

Nível 4 - Grupo 7: Óleos e gorduras = 2 porções diárias; Grupo 8: Açúcares, balas, chocolates, salgadinhos = 2 porções diárias.

2. METODOLOGIA

2.1. Os alimentos e bebidas foram agrupados em grandes categorias de acordo com a classificação da pirâmide alimentar.

2.2. Foram estabelecidas as participações calóricas de cada grande categoria de alimentos em uma dieta fixada em 2.500 calorias, com base nas Diretrizes Alimentares para a População Brasileira definidas pelo Ministério da Saúde, quais sejam:

a) o grupo 1 caracteriza-se por conter um alto teor de carboidratos complexos. Os carboidratos devem contribuir com 55% das calorias totais de uma dieta saudável. São recomendadas 8 porções diárias destes produtos com aproximadamente 150 kcal, por porção. A Tabela I anexa refere-se a este grupo de alimentos.

b) o grupo 2, de verduras e legumes, e o grupo 3, de frutas, caracterizam-se pelo seu maior aporte de micronutrientes (vitaminas e minerais) e devem contribuir para uma dieta saudável, em média, com 10% das colorias totais. São recomendadas 3 porções de vegetais e 3 porções de frutas, ao dia, de aproximadamente 15 kcal e 70 kcal, por porção, respectivamente. As Tabelas II e III anexas referem-se a estes grupos de alimentos.

c) o grupo 4, de leite, queijos e derivados, o grupo 5, de carnes e ovos, e o grupo 6, de leguminosas , caracterizam-se, na dieta saudável, pelo seu aporte protéico. Considerando-se que as proteínas devem contribuir com, aproximadamente, 15% das calorias totais da dieta, estes grupos de alimentos participam de uma dieta saudável com aproximadamente 120 kcal, 130 kcal e 55 kcal, por porção, respectivamente. O número de porções diárias recomendadas para cada um destes grupos é 1 porção de leguminosas, 2 porções de carnes/ovos e 3 porções de leite e seus derivados. A contribuição total destes 3 grupos de alimentos excede os 15% das calorias totais da dieta uma vez que os mesmos também possuem outros nutrientes, especialmente gorduras. As Tabelas IV, V e VI anexas referem-se a estes grupos de alimentos.

d) o grupo 7, de óleos e gorduras e o grupo 8, de açúcares, balas, chocolates e salgadinhos, caracterizam-se pela sua alta densidade energética. Estes alimentos têm lugar numa dieta saudável se consumidos com moderação. As Diretrizes Alimentares para a população brasileira recomendam o consumo de 2 porções de cada um dos grupos, sendo que cada porção deve corresponder, aproximadamente, a 120 kcal e 80 kcal, respectivamente. As gorduras devem contribuir, numa dieta saudável, com 20 a 25% do aporte calórico total, não excedendo 30%. O grupo dos óleos e gorduras contribui com aproximadamente 10% deste aporte diário total dado que nos demais grupos de alimentos também existe uma contribuição expressiva das gorduras, particularmente os grupos de carnes/ovos e leite e derivados. As Tabelas VII e VIII anexas referem-se a estes grupos de alimentos.

2.3. Os valores calóricos médios, por porção de cada grupo de alimentos, foram utilizados para a definição dos valores de referência para porções de alimentos e bebidas embalados, em gramas ou mililitros, com base nos valores calóricos médios de cada um destes produtos. Foi aceita uma variabilidade de cerca de 20% em torno da participação calórica média do grupo.

2.4. Os valores encontrados foram então arredondados para a unidade 5, imediatamente superior. Ex. 32 = 35; 47 = 50.

2.5. Outros produtos alimentícios não classificáveis dentro destas 8 grandes categorias foram incluídos em 2 outras categorias denominadas "outros molhos, sopas e pratos prontos" e "café, chá, especiarias e diversos". Para estas duas categorias, dada a sua grande variabilidade em termos calóricos, o pequeno aporte calórico de grande parte dos produtos incluídos e o fato de que os produtos mais calóricos destas duas listas não fazem parte da pauta de alimentos consumidos diariamente, o valor de referência para porção foi estabelecido tendo em vista apenas o consumo habitual. As Tabelas IX e X referem-se a estes produtos.

2.6. No caso dos produtos cuja apresentação ao consumidor é feita em embalagens individualizadas, considera-se que cada embalagem corresponde à porção usualmente consumida por ocasião de consumo. Nestes casos, a porção da embalagem individual deve ser considerada como porção de referência para fins de rotulagem nutricional.

2.7. No caso dos produtos usualmente utilizados como ingredientes de outras preparações ou em quantidades calóricas inferiores à do grupo ao qual pertencem, a porção deve corresponder à quantidade do produto usualmente utilizada, por pessoa, nas preparações mais comuns e não ao total calórico do grupo.

2.8. No caso das massas alimentícias nas suas formas secas e frescas considera-se o padrão de consumo do produto no Brasil, como prato principal da refeição. Assim, convenciona-se que a refeição de massa perfaz 2 porções do grupo 1 da pirâmide alimentar e o valor de referência corresponde, portanto, à aproximadamente 300 Kcal.

2.9. Para os produtos que contêm 2 (duas) fases, a porção de referência se aplica para a parte drenada (escorrida), exceto para aqueles produtos onde tanto a parte sólida quanto a líquida, são usualmente consumidos.

2.10. O fabricante pode, adicionalmente, apresentar a informação nutricional para uma porção do alimento preparado, sempre que se indiquem as instruções específicas de preparo, suficientemente detalhadas e a informação se referir ao alimento pronto para o consumo.

2.11. O termo unidade é usado como uma descrição genérica de uma unidade discreta. Os fabricantes devem usar a descrição da unidade que for mais apropriada para o seu produto específico ( ex: barra - para barra de cereal; fatia - para uma fração de um bolo).

3. DESCRIÇÃO DA PORÇÃO NO RÓTULO

3.1. Os valores apresentados nas tabelas são valores de referência para o estabelecimento das porções dos alimentos e bebidas embalados que vão constar dos rótulos.

3.2. Os fabricantes devem apresentar os valores de referência, em gramas ou em mililitros, no rótulo e, adicionalmente, na medida caseira mais apropriada para o seu produto específico. Para os produtos cujo valor de referência é a "unidade" a apresentação do equivalente em gramas deve estar entre parênteses.

a) no caso da apresentação em gramas ou em mililitros e medida caseira, esta última deve ser colocada entre parênteses precedida do número de medidas caseiras, mesmo que este for igual a 1 ou frações. (Exemplo: Arroz branco cru, 50g (1/4 de Xícara).

b) no caso daqueles produtos cujo valor de referência para a porção é a unidade, deve ser colocado no rótulo o termo unidade ou outro termo que for mais apropriado para descrever uma unidade do produto específico. Nestes casos, os valores da unidade em gramas ou mililitros poderão ser informados, e devem ser colocadas entre parênteses, sempre precedidos do termo: 1 unidade (de x gramas ou x mililitros).

c) nos casos em que o fabricante optar pela apresentação da medida caseira entre parênteses, após a informação do valor de referência em gramas, deverá ser utilizada a medida caseira apresentada na tabela, considerando os arredondamentos pré-estabelecidos.

d) para os casos em que o peso médio da medida caseira para um determinado produto, segundo o fabricante, for muito diferente do apresentado na tabela, outro peso médio pode ser utilizado, mas o fabricante deve manter o registro de suas medições que comprovem o peso apresentado no rótulo.

e) o número de medidas caseiras a que corresponde o valor de referência em gramas ou em mililitros, pode ser apresentado em valores inteiros e suas frações ou arredondados.

f) o arredondamento foi feito para o valores inteiros e meios, para colheres, e inteiros, meios, terços e quartos para xícaras, de acordo com o que estivesse mais próximo da fração, conforme critérios estabelecidos a seguir:

Colheres:

Xícaras:

Exemplos:

De 1,01 a 1,30 = 1 colher

De 1,31 a 1,70 = 1 1/2 colheres

De 1,71 a 1,99 = 2 colheres

Exemplos:

De 1,875 a 2,125 =  2 xícaras

De 2,125 a 2,292 = 2 1/4 xícaras

De 2,292 a 2,417 = 2 1/3 xícaras

De 2,417 a 2,583 = 2 1/2 xícaras

De 2,583 a 2,708 = 2 2/3 xícaras

De 2,708 a 2,875 = 2 3/4 xícaras

De 2,875 a 3,125 = 3 xícaras

g) nos casos onde o valor de referência é apresentado em gramas mas a medida caseira é uma unidade (ex. biscoitos), deve ser utilizado o peso médio das unidades do fabricante, em gramas, com o arredondamento para o número inteiro mais próximo da fração, seguindo a seguinte relação:

De 1,01 a 1,50 = 1 biscoito

De 1,51 a 1,99 = 2 biscoitos

Ex: Biscoitos doces amanteigados – valor de referência = 30 gramas

Se o peso médio do biscoito for = 7 gramas

30 gramas/7 gramas = 4,28 biscoitos – arredondar para 4 biscoitos

Se o peso médio do biscoito for = 8 gramas

30 gramas/8 gramas = 3,75 biscoitos – arredondar para 4 biscoitos

Se o peso médio do biscoito for = 4 gramas

30 gramas/4 gramas = 7,5 biscoitos arredondar para 7 biscoitos

4. DESCRIÇÃO DO NÚMERO DE PORÇÕES NA EMBALAGEM

4.1. Adicionalmente, o rótulo pode conter a descrição do número de porções por embalagem.

4.2. Para aqueles casos onde a divisão do peso líquido da embalagem, em gramas, pelo valor de referência para a porção, em gramas, não for um número inteiro, os fabricantes podem informar a fração ou seu arredondamento para os valores inteiros e meios, de acordo com o que estiver mais próximo da fração, seguindo a seguinte relação:

De 1,0 a 1,30 = 1

De 1,31 a 1,70 = 1 1/2

De 1,71 a 2 = 2

Ex : Biscoitos doces amanteigados – valor de referência = 30 gramas

Peso líquido da embalagem = 180 gramas

180 gramas/30 gramas = 6 porções por pacote

Peso líquido da embalagem = 200 gramas

200 gramas/30 gramas = 6,6 porções por pacote ou arredondar para 6 1/2 porções

5. ORIENTAÇÕES ADICIONAIS

5.1. Para o caso de embalagens secundárias (coletivas) que contenham unidades internas idênticas, embaladas para consumo individual, o número de porções por embalagem corresponde ao número de unidades individualizadas contidas no pacote.

a) nos casos onde as unidades internas podem ser comercializadas individualmente, cada uma delas deve conter a informação nutricional.

b) nos casos onde as unidades internas não são próprias para serem comercializadas individualmente, a informação nutricional será declarada apenas na embalagem secundária, referente a uma unidade interna.

5.2. Para o caso de embalagens secundárias (coletivas) que contenham unidades internas, embaladas para consumo individual, cujo valor nutricional difira entre si, a informação nutricional a ser declarada na embalagem externa deve referir-se:

a) à média para as unidades internas quando as mesmas apresentarem variabilidade máxima de 5% com relação ao valor médio para peso líquido de cada tipo, 10% com relação aos valores médios para os macronutrientes e 20% com relação aos valores médios para os micronutrientes. Nestes casos, deve ficar explícito na tabela de informação nutricional que esta refere-se à média entre os diferentes tipos de produtos apresentados internamente.

b) a cada um dos tipos de produtos embalados para consumo individual contidos na embalagem grande, quando a sua variabilidade em relação à média for superior aos parâmetros apresentados no item 5.2 a.

c) embalagens secundárias (coletivas) apresentando um sortimento de produtos do mesmo grupo de cada tabela não são aplicáveis as condições do item 5.2.a. A porção de referência será a “unidade “ com valores ponderados nutricionais médios.

5.3. As embalagens secundárias (coletivas) destinadas à venda promocional, desde que transparentes, estão isentas da rotulagem nutricional obrigatória, devendo cada uma das unidades internas conter a informação nutricional correspondente.

6. ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS, COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR E ADICIONADOS DE NUTRIENTES ESSENCIAIS

6.1. Os alimentos para fins especiais, os alimentos com informação nutricional complementar e os adicionados de nutrientes essenciais devem atender os Regulamentos Técnicos específicos e às normas de rotulagem geral e nutricional.

6.2. Devem ser consideradas as porções recomendadas pelo fabricante, para cada produto específico, tendo em vista a especificidade dos mesmos.

7. ALIMENTOS DESTINADOS, PRIORITARIAMENTE, A CRIANCAS MENORES DE 6 ANOS E QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS PARA FINS ESPECIAIS.

7.1. Os valores de referência para fins de rotulagem nutricional para os alimentos destinados, prioritariamente, as crianças menores de 6 anos serão aqueles recomendados pelo fabricante, para cada produto especifico, desde que não excedam os valores de referência para a população maior de 6 anos.

8. ALIMENTOS QUE NECESSITAM PREPARO ADICIONAL.

8.1. Se o produto requerer preparo adicional (ex. cozimento em água ou outro ingrediente, adicionar leite e açúcar, sucos de frutas etc.) e nas tabelas de porções de referência para fins de rotulagem nutricional não está definido o valor de referência para porção para a forma preparada, esta porção deve ser determinada utilizando-se a seguintes regras:

a) a porção de referência para o produto na sua forma não preparada deve ser a quantidade do produto necessária para fazer a porção de referência para o produto na sua forma pronta para o consumo (ex. farinhas de arroz e outros amidos para mingau);

b) para produtos onde o conteúdo da embalagem do produto não preparado sugere uma porção individual (ex. macarrão instantâneo), a porção de referência para o produto não preparado é o próprio conteúdo da embalagem.

c) para produtos onde o conteúdo inteiro da embalagem é utilizado para preparar uma única unidade para consumo coletivo (ex. mistura secas para bolos), a porção de referência para o produto não preparado será a quantidade do produto necessária para fazer uma fração da unidade maior (ex. bolo) próxima da porção de referência para o produto preparado (ex. gramas).

9. ALIMENTOS MODIFICADOS PELA INCORPORAÇÃO DE AR (AERADOS).

9.1. Se um alimento é modificado pela incorporação de ar (aerado) e, consequentemente, a densidade do alimento foi diminuída em 25% ou mais em peso quando comparado com o alimento na sua forma convencional (ex. barra de chocolate aerado comparada com barra de chocolate convencional), o fabricante pode determinar a porção de referência do produto aerado ajustando para a diferença em densidade.

Este procedimento faz com que as porções do produto aerado sejam, em gramas, as mesmas do que seu equivalente convencional mas sejam, em medidas caseiras maiores.

9.2. Adicionalmente, o fabricante pode optar por apresentar a porção de referência em medida caseira semelhante ao produto convencional o que traduziria a diminuição de densidade energética e de nutrientes pelo processo de incorporação mostrando ao consumidor que o produto é reduzido.

9.3. A ANVISA pode solicitar ao fabricante que apresente a memória de cálculo e os dados utilizados para ajustar a densidade para o produto aerado.

10. ALIMENTOS EM APRESENTAÇÃO COMPOSTA NÃO INCLUÍDOS NA TABELA DE PORÇÕES DE REFERÊNCIA PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL

10.1. Para produtos que não tenham porções de referência para fins de rotulagem nutricionais definidas, tanto para suas formas não preparada ou pronta para o consumo, e que consistem em dois ou mais alimentos embalados de forma a sugerir que devam ser consumidos juntos (ex. iogurte e cereal), a porção de referência para os produtos combinados deve ser determinada a partir do seguinte procedimento:

a) nas embalagens individualizadas que sugerem que todo o conteúdo deva ser consumido numa única ocasião de consumo (ex. iogurte e cereal), a porção de referência consiste na soma dos dois produtos. A apresentação da informação em medidas caseiras deve representar a soma dos dois produtos na mesma medida caseira, escolhendo-se a mais apropriada (ex. colher de sopa de iogurte e cereal; potinho de iogurte e cereal).

b) nas embalagens coletivas (ex. pó para bolo com pó para cobertura), a porção de referência se constituirá na soma das frações de cada um dos produtos, descrevendo as quantidades de cada um, mas apresentado as informações nutricionais para os produtos combinados.

11. PROCEDIMENTO PARA INCLUSÕES E ALTERAÇÕES DOS VALORES DE REFERÊNCIA PARA PORÇÕES.

11.1. As tabelas apresentadas contemplam todos os tipos de alimentos produzidos no país na data de sua elaboração. Para o caso de novos alimentos que venham a ser desenvolvidos ou comercializados e que não se enquadrem nos tipos de alimentos já existentes, deverá ser definido o valor de referência para porções mantendo os mesmos princípios metodológicos utilizados para a elaboração da Tabela de Valor de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados.

11.2. Qualquer solicitação de inclusão ou revisão de valores da Tabela deve incluir justificativa demonstrando que o produto difere significativamente dos valores de referência dos tipos de alimentos já existentes onde o mesmo poderia estar contemplado.

11.3. Os pedidos de inclusão ou revisão podem ser feitos a qualquer momento pelos fabricantes e dirigidos à ANVISA.

11.4. Caberá a ANVISA julgar sua pertinência e abrir processo de consulta pública.

11.5. A implantação da Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para fins de Rotulagem Nutricional deve ser coordenada pela ANVISA com apoio técnico do Ministério da Saúde, de representantes do setor produtivo, de movimentos de defesa do consumidor e da comunidade científica da área de alimentação e nutrição.

VALORES DE REFERÊNCIA DE ALIMENTOS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL

TABELA I - PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, CEREAIS E DERIVADOS, OUTROS GRÃOS, RAIZES E TUBÉRCULOS

(1 porção aproximadamente 150 kcal)

ALIMENTO

Valor de referência (g)

Medida Caseira (g)

Peso médio por medida caseira (g)

Formas de apresentação das medidas caseiras no rótulo, sem e com arredondamento

Amido de milho, fécula de batata, araruta, fécula de arroz, polvilhos, tapioca e outros amidos

20 g

Colher de sopa

20 g

1 Colher de sopa

Arroz branco (cru)

50 g

Xícara

180 g

1/4 de xícara

Arroz branco cozido

125 g

Colher de sopa

25 g

5 Colheres de sopa

Arroz integral (cru)

50 g

Xícara

180 g

1/4 de xícara

Arroz integral cozido

125 g

Colher de sopa

25 g

5 Colheres de sopa

Arroz parboilizado  (cru)

50 g

Xícara

180 g

1/4 de xícara